Posso compensar os dias ponte mesmo sem ter banco de horas na empresa?
A compensação de horas de trabalho significa acrescer a jornada de determinados dias em função de outro suprimido, sem que essas horas configurem como horas extras.
Normalmente, a compensação de horas tem como objetivo a redução ou supressão do trabalho aos sábados e dias ponte para feriado.
O § 6º do artigo 59 da CLT, acrescido com a recente reforma trabalhista advinda da Lei 13.467/2017, dispõe que é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
Apenas deve-se observar que mesmo na jornada de trabalho para fins de compensação, permite-se prorrogar até o máximo de 2 horas diárias, respeitando-se a duração normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e o limite máximo diário de 10 (dez) horas.
Portanto, o indicado é sempre fazer um documento escrito assinado entre empregador e empregado para compensação de horas do dia ponte, antes do início da compensação, para que futuramente a empresa não tenha problemas em comprovar que se trata de compensação de horas e não horas extras.
DI FRANCISCO, ADVOGADOS
OAB/SP nº 1587
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